A expressão vem do latim e significa “no caminho” ou “no itinerário”. Sendo assim, “horas in itinere” se referem ao tempo que um trabalhador gasta com o deslocamento entre sua casa e o local de trabalho.
Este conceito é particularmente relevante no contexto da legislação trabalhista brasileira, pois a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece diretrizes sobre como esse tempo deve ser tratado. Na CLT, o artigo que versa sobre esse aspecto é o de número 58.
Antes da Reforma Trabalhista aprovada em 2017, o artigo 58 estabelecia que, em alguns casos, as horas gastas pelo trabalhador para chegar até o trabalho poderiam ser consideradas parte da jornada de trabalho e, portanto, deveriam ser remuneradas.
Depois da reforma, a nova redação deste trecho da lei reforçou que o tempo gasto no deslocamento até o local de trabalho não é mais considerado parte da jornada laboral, mesmo quando o transporte é fornecido pela empresa.
Portanto, as horas in itinere deixaram de ser automaticamente computadas na jornada de trabalho, exceto em situações específicas que envolvem condições excepcionais, como locais de difícil acesso ou ausência de transporte público regular.
Neste texto, vamos explorar melhor que são as horas itinere, um exemplo concreto e as discussões sobre o novo entendimento da lei trabalhista pós-reforma.
O que são horas itinere?
As horas in itinere se referem ao tempo que um trabalhador gasta no deslocamento entre a sua residência e o local de trabalho.
No contexto trabalhista brasileiro, esse conceito é relevante pois envolve discussões sobre a compensação desse tempo como parte da jornada de trabalho. Em alguns entendimentos, essas horas podem ser vistas como um prolongamento da jornada, pois o trabalhador estaria, de certa forma, à disposição do empregador durante o deslocamento.
No trecho em que a CLT versa sobre os limites e condições da jornada de trabalho, ela estabelecia (antes da Reforma Trabalhista de 2017): “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
Assim, em casos específicos, a lei considerava que já constaria da jornada de trabalho o tempo em que o colaborador dispendia entre sua casa e o local de trabalho. Isso porque a legislação entendia que o trabalhador estava, nesses trajetos, já a serviço da empresa empregadora.
Segundo a redação inicial na CLT, são os casos em que as horas itinere poderiam ocorrer:
- Transporte fornecido pelo empregador: o trabalhador deveria utilizar um meio de transporte disponibilizado pela empresa para chegar até o trabalho, a exemplo de um ônibus, uma van ou um fretado;
- Local de difícil acesso: quando o local de trabalho fica em uma área remota ou não é servido por transporte público regular;
- Incompatibilidade de horários: se os horários do transporte público não coincidem com os horários de trabalho, dificultando o deslocamento dos colaboradores.
Desta forma, no caso de um colaborador que precisasse pegar um ônibus fretado pela empresa às 8h, chegando ao trabalho às 9h, a jornada de trabalho dele começava contar a partir das 8h, e ele era devidamente remunerado.
O que mudou pós-reforma trabalhista de 2017?
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467), de 2017, alterou muitos pontos da CLT, entre eles o trecho do artigo 58 que estabelecia as horas itinere.
Com a nova redação da lei, ficou determinado que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
Com isso, quem recebia um adicional financeiro ou alguma outra compensação pelas horas in itinere passou a não receber mais. Essas alterações incorreram em implicações diretas na forma como as empresas gerenciam a jornada dos trabalhadores e como os direitos dos empregados são interpretados no contexto atual.
O que diz a Justiça do Trabalho?
Apesar de a nova lei ter acabado com as possibilidades de pagamento das horas in itinere, a jurisprudência da Justiça do Trabalho tem entendido que, em alguns casos, ela deve ser remunerada, sim.
A Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aprovada pela Resolução 129/2005, veio delinear de forma mais objetiva as condições sob as quais as horas in itinere devem ser pagas e como devem ser tratadas em relação à jornada de trabalho dos empregados.
Os principais pontos da súmula são:
- Condução fornecida pelo empregador: o tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pela empresa até o local de trabalho que é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o retorno, deve ser considerado parte da jornada de trabalho.
- Incompatibilidade de horários: a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular também gera o direito ao pagamento das horas in itinere.
- Transporte público insuficiente: a mera insuficiência de transporte público não garante o pagamento das horas in itinere. Ou seja, apenas a falta de transporte público não é suficiente para que o deslocamento seja computado como jornada.
- Trecho não atendido por transporte público: se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido na condução fornecida pela empresa, as horas in itinere remuneradas se limitam ao trecho que não é alcançado pelo transporte público.
- Horas extras: como as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, qualquer tempo que ultrapasse a jornada legal (até 8 horas diárias) deve ser considerado como hora extraordinária, com o devido adicional.
Essas diretrizes da Justiça visam proporcionar maior clareza sobre quando as horas in itinere devem ser pagas, reduzindo a ambiguidade que existia anteriormente na legislação.
Exemplo de como as horas itinere podem ser aplicadas
Cenário prático: trabalho localizado em local remoto
Uma empresa de mineração localizada em uma área remota fornece transporte para seus empregados. O trajeto da residência dos trabalhadores até a mina leva 1 hora e 30 minutos, e o mesmo tempo é gasto na volta.
Antes da Reforma Trabalhista
As horas in itinere eram consideradas parte da jornada de trabalho, neste caso acima. Assim, se um trabalhador tivesse uma jornada regular de 8 horas diárias, o tempo de deslocamento (3 horas no total, considerando ida e volta) seria somado à sua jornada.
Portanto, a jornada total seria de 11 horas. Nesse caso, quando o trabalhador ultrapassa as 8 horas contratuais, ele tem direito a receber horas extras pela quantidade que excedesse esse limite.
Após a Reforma Trabalhista
Após a reforma trabalhista, o tempo despendido no deslocamento não é mais computado como parte da jornada de trabalho.
Assim, os trabalhadores que gastam 1 hora e 30 minutos para chegar ao trabalho e mais 1 hora e 30 minutos para voltar não terão essas horas contabilizadas na sua jornada.
Como as horas in itinere não são mais consideradas como tempo à disposição do empregador, a empresa não precisa pagar por essas horas de deslocamento.
Implicações
Os trabalhadores podem perceber uma redução na remuneração total, pois não receberão pagamento adicional pelas horas de deslocamento. No entanto, a empresa pode optar por melhorar as condições do transporte fornecido para garantir que os trabalhadores tenham um deslocamento seguro e eficiente.
Em alguns casos, acordos coletivos podem estabelecer condições diferentes para o pagamento das horas in itinere, mas isso deve ser negociado pontualmente.
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