Todo trabalhador brasileiro que possua um vínculo empregatício sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem o direito a um dia de folga por semana, sem prejuízo de sua remuneração.
Trata-se do Descanso Semanal Remunerado, ou DSR, que está garantido tanto pela CLT quanto pela Constituição Federal.
O que é o descanso semanal remunerado (DSR)?
O DSR é um período de 24 horas consecutivas de descanso que deve ser concedido ao trabalhador, de preferência aos domingos.
Importante dizer que a regra determina que o descanso deve ser concedido após o período máximo de seis dias trabalhados em sequência. No entanto, o empregador pode conceder o descanso antes desse período. Isso se aplica sobretudo a colaboradores que trabalham de segunda a sexta-feira e têm folga aos sábados e domingos, seguindo a escala 5 X 2 (cinco dias trabalhados seguidos de duas folgas).
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A legislação trabalhista brasileira estabelece que todo colaborador sob o regime da CLT tem direito a esse descanso, garantindo que ele receba o mesmo valor que teria se estivesse trabalhando naquele dia.
O que diz a lei sobre o descanso semanal remunerado?
Tanto a Constituição quanto a CLT possuem artigos que garantem o descanso semanal dos trabalhadores.
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Na Constituição, o descanso semanal remunerado é assegurado no Artigo 7º, que estabelece os “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Um desses direitos é a garantia explícita do repouso semanal remunerado e preferencialmente aos domingos.
Já a CLT aborda o DSR nos artigos 67 a 70. O texto especifica que “é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
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O parágrafo único deste artigo determina que, em atividades que exijam trabalho aos domingos, deve haver uma escala de revezamento entre os colaboradores para garantir que todos tenham direito ao descanso. A exceção, estabelecida neste parágrafo, é para profissionais do teatro.
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Tais leis refletem a importância do descanso para a saúde e bem-estar dos trabalhadores, reconhecendo a necessidade de um período de recuperação após uma semana de trabalho. Também garantem um maior equilíbrio entre as tarefas profissionais e a vida pessoal.
Quem tem direito ao descanso semanal remunerado?
Todo trabalhador formalmente contratado sob o regime CLT tem direito ao descanso semanal remunerado. Isso inclui tanto trabalhadores mensalistas quanto horistas e comissionistas.
No entanto, trabalhadores autônomos ou aqueles que são contratados como pessoa jurídica (PJ) não têm esse direito garantido pela legislação. Nesses casos, é importante que as folgas sejam negociadas e registradas nos contratos de trabalho.
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Isso também não impede que o empregador conceda uma ou mais folgas semanais a título de benefício, por entenderem que o descanso é essencial para a satisfação e a produtividade das equipes.
Quais as principais exceções na concessão do DSR?
- Atividades que exigem esquema de plantão: em alguns setores, como saúde, segurança e serviços essenciais, os trabalhadores podem ser convocados a trabalhar em seu dia de descanso. Nesses casos, o DSR deve ser compensado com um pagamento adicional sobre o valor da hora normal trabalhada ou mesmo uma folga em outro dia da semana pode ser negociada;
- Empresas que operam aos domingos: quando uma empresa funciona regularmente aos domingos, como, por exemplo, atividades de shoppings, é necessário estabelecer um novo dia de descanso. A legislação permite que as empresas organizem escalas de revezamento para garantir que todos os colaboradores tenham seu descanso semanal, respeitando o limite de 24 horas consecutivas. Além disso, recomenda-se que haja um revezamento dentro das equipes para garantir que todos tenham ao menos um domingo de folga por mês;
- Faltas injustificadas: o trabalhador perde o direito ao DSR se não cumprir integralmente sua jornada semanal devido a faltas não justificadas. Isso significa que a assiduidade é crucial para a manutenção desse direito.
É essencial que tanto empresas quanto os colaboradores estejam plenamente cientes dessas nuances para assegurar os direitos trabalhistas e evitar conflitos legais.
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Como calcular o DSR?
Calcula-se o DSR com base na remuneração do trabalhador e no número de dias trabalhados em determinado período.
O valor do DSR deve ser discriminado na folha de pagamento, refletindo a jornada de trabalho e as horas extras realizadas, se for o caso. O trabalhador que não tenha acumulado faltas injustificadas durante a semana automaticamente ganha o direito ao descanso.
Para calcular o valor, é importante entender que ele pode variar conforme o tipo de contrato do trabalhador. Olhar o calendário para se certificar com precisão o número de dias úteis e de descansos semanais também é crucial.
Os principais tipos de contrato podem ser:
- Fixo ou mensalista: nestes casos, o DSR já está incluído no salário mensal. Mas, para calcular, utiliza-se a fórmula: (salário mensal X dias de DSR) / dias úteis no mês.
Assim, por exemplo, caso um colaborador ganhe um salário de R$ 5.000,00 e, em um mês em que haja quatro domingos e 22 dias úteis fica: (5.000 X 4) / 22. O total do valor do DSR dele será de R$ 909,09.
- Variável ou horista: para contratos em que o colaborador receba pelo total de horas trabalhadas, o cálculo é feito a partir do salário-hora. Utiliza-se o seguinte cálculo: valor da hora X total das horas trabalhadas no mês X número total de DSR no mês. Na sequência, esse valor deverá ser dividido pelo número de dias úteis no mês.
Assim, considerando um indivíduo que trabalhe 200 horas por mês e que tem um salário-hora de R$ 30,00 e no mês em questão ele trabalhou 22 dias úteis, com quatro dias de repouso, fica assim: (30 X 200 X 4) / 22 = R$ 1.090,90.
Como calcular o DSR considerando a hora extra?
A legislação determina que as horas extras realizadas pelo colaborador devem ser consideradas no cálculo do DSR, e pagas em forma de acréscimo ao salário final.
Para calcular como o valor das horas extras impactará o DSR, o melhor é entender por etapas:
- Calcular, em reais, o total das horas extras realizadas em determinado mês;
- Dividir esse valor pelo número de dias úteis no mês;
- Multiplicar esse número pela quantidade de domingos no mês.
Para pensar em um exemplo, vamos considerar o valor da hora extra de uma situação hipotética de R$ 45. Supondo que o colaborador tenha realizado um total de 20 horas extras em um mês que teve 22 dias úteis, além de 4 domingos.
O cálculo do DSR com horas extras será feito da seguinte forma:
- R$ 45 X 20 = R$ 900 (total em reais de horas extras no mês)
- R$ 900/22 = R$ 40,90 (total de horas extras divididas pelos dias úteis naquele mês)
- R$ 40,90 X 4 = R$ 163,63 (multiplicando pelo número de domingos naquele mês)
Sendo assim, o valor devido das horas extras sobre o DSR, naquele mês em que o colaborador cumpriu 20 horas extras, será de R$ 163,63.
Qual a importância de saber calcular o valor do DSR?
Saber calcular o valor do DSR é importante tanto para empregadores quanto para colaboradores.
No primeiro caso, saber fazer esse cálculo pode ajudar a evitar penalidades, como multas e ações na Justiça, como também pode facilitar auditorias e inspeções trabalhistas.
Para os trabalhadores, é uma garantia de equidade na remuneração, que deverá contemplar horas extras e outros adicionais. Além disso, é mais uma garantia de transparência nas relações trabalhistas e de um ambiente de trabalho mais positivo e produtivo.
Quais as mudanças com a reforma trabalhista relacionadas ao DSR?
- Flexibilidade na concessão: antes da reforma, o descanso semanal deveria ocorrer preferencialmente aos domingos. Agora é permitido que o DSR seja concedido em outros dias da semana, desde que haja um acordo entre empregador e colaborador ou uma convenção coletiva de trabalho;
- Instalação do regime de trabalho intermitente: com a introdução desse novo tipo de regime, em que o trabalhador é pago apenas pelas horas efetivamente trabalhadas, o DSR passou a ser proporcional ao total dessas horas trabalhadas, incluindo os períodos de inatividade entre as convocações para o trabalho;
- Jornadas no regime 12 X 26: com a reforma, ficou estabelecido que, nesse tipo de jornada, não há mais a obrigatoriedade do DSR adicional, pois as 36 horas de descanso após 12 horas de trabalho já são consideradas suficientes para o repouso.
Quais outros intervalos a lei garante?
Além da folga semanal remunerada por pelo menos 24 horas consecutivas, a CLT garante que os trabalhadores gozem de outros pequenos intervalos para garantir o descanso.
- Intervalo intrajornada – obrigatório para jornadas superiores a seis horas diárias. Nesses casos, a pausa deve ter no mínimo uma hora, e, no máximo, duas horas. Geralmente, é utilizado como um intervalo para almoço. Para jornadas mais curtas, entre quatro e seis horas, o colaborador poderá tirar um intervalo de até 15 minutos;
- Intervalos interjornada – trata-se do descanso que deve ser garantido entre uma jornada e outra, ou seja, entre um dia de trabalho e o seguinte. Segundo a lei, tal intervalo deve ter um mínimo de 11 horas.
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