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O que são e quais os tipos de relações de trabalho? Entenda

Toda e qualquer interação entre uma parte contratante e outra que fornece serviços configura uma relação de trabalho, que não pode ser confundida com relação de emprego

Time Alice
| Atualizado em
10 min. de leitura
O que são e quais os tipos de relações de trabalho? Entenda

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As relações de trabalho referem-se a toda e qualquer interação entre uma parte contratante e outra de quem é contratado. Também chamadas de “relações laborais”, elas podem ser formalizadas por meio de um contrato ou podem ocorrer de uma maneira mais informal.

Além disso, essas relações podem pressupor uma remuneração ou ser realizada de forma voluntária, sem envolver pagamentos.

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É importante destacar que, apesar da presença de um contratante e um contratado, e, idealmente, de ter um contrato regendo aquele tipo de troca, nem toda relação de trabalho pressupõe a existência de um vínculo empregatício.

É exatamente esta a diferença entre relações de trabalho e relações de emprego, que não são sinônimos. Nesse conteúdo, falaremos o que são essas relações, suas características e os diferentes tipos existentes.

O que são relações de trabalho?

Relações de trabalho são uma espécie de amplo guarda-chuva em que são abarcadas diferentes tipos de relação em que um trabalhador presta serviço a uma empresa ou a alguém.

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Nesse sentido, cabe fazer aqui uma distinção em contraposição às relações de emprego. Nestas, os trabalhos executados são necessariamente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece direitos e deveres específicos para os trabalhadores e os empregadores sob esse regime.

Resumindo bem, as relações de emprego são, portanto, apenas um tipo de relação de trabalho. Enquanto que nem toda relação de trabalho configura uma relação de emprego.

Quais os tipos de relações de trabalho

Sendo assim, existem vários outros tipos e modalidades de relação de trabalho previstos na legislação brasileira. Os principais são:

  • Trabalho autônomo: refere-se ao trabalho desempenhado por profissionais que prestam serviços por conta própria, como pintores, eletricistas, encanadores etc. Não há vínculo empregatício configurado entre as partes, e o trabalhador assume os riscos de sua atividade, sejam eles financeiros ou laborais. Ele também é o responsável por gerir suas obrigações fiscais;
  • Trabalho eventual: caracteriza-se pela prestação de serviços de forma esporádica, sem continuidade. Um exemplo típico é um profissional freelancer contratado para um projeto pontual ou mesmo uma equipe para a realização de um evento;
  • Trabalho temporário: modalidade que é solicitada em períodos sazonais ou mesmo para cobrir licenças de colaboradores efetivos que estejam em ausências temporárias. Esse tipo de trabalho, apesar de pressupor mais diárias do que os demais tipos de trabalhos eventuais, também não configura vínculo empregatício;
  • Trabalho voluntário: prestação de serviços sem expectativa de remuneração, muitas vezes em organizações sem fins lucrativos;
  • Diaristas e trabalhadores domésticos em geral: realizam serviços domésticos esporádicos. Essa modalidade de trabalho requer uma atenção redobrada de ambos os lados, pois, caso o colaborador frequente o serviço três ou mais vezes por semana, pode configurar vínculo empregatício. Se for o caso, isso significa que a relação deverá gerar um contrato sob o regime de CLT;
  • Estágio: é voltado para estudantes que querem ter uma experiência profissional enquanto ainda concluem seus estudos. Esse tipo de trabalho também é regulamentado por lei, que define uma carga horária limitada e uma remuneração na forma de bolsa;
  • Serviço público: tipo de trabalho cujo contratante é uma empresa ou órgão público. Os vínculos dos servidores públicos são regidos por leis e estatutos específicos, que variam conforme o ente federativo (federal, estadual ou municipal). Nesses estatutos específicos estão listados os direitos dos trabalhadores e também seus deveres.

Qual a importância de conhecer os tipos de relações de trabalho

Compreender as diferentes relações de trabalho é primordial para as empresas se adequarem à legislação trabalhista.

Cada modalidade apresenta características específicas que devem ser respeitadas para evitar complicações legais e garantir um ambiente saudável, tanto para empregadores quanto para empregados. A escolha do tipo adequado de contrato de trabalho pode influenciar diretamente na eficiência operacional e na satisfação dos colaboradores.

Quais as diferenças entre relação de trabalho e relação de emprego?

A principal distinção entre essas duas categorias está na presença ou ausência de um vínculo empregatício.

A relação de emprego é caracterizada por um contrato formal em que o trabalhador (denominado “empregado”) está subordinado a uma empresa ou pessoa (denominado “empregador”) e possui deveres e direitos trabalhistas garantidos pela CLT.

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Os principais direitos trabalhistas garantidos pela CLT são:

  • Férias remuneradas acrescidas de ⅓ do salário
  • 13o salário
  • Descanso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos)
  • FGTS, entre outros.

Logo no início do texto da lei, a CLT define os papéis de empregador e empregado e estabelece os critérios que caracterizam uma relação de emprego.

O artigo 2º considera empregador toda e qualquer “empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

O artigo seguinte define empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Já uma relação de trabalho pode incluir diversas modalidades que não necessariamente implicam em subordinação ou remuneração regular. Nesse esquema, o colaborador também não possui direitos garantidos em CLT. Por exemplo, estagiário nem diarista têm direito a 13o salário ou férias pagas.

O que caracteriza objetivamente uma relação de emprego?

Existem alguns parâmetros objetivos e previstos na CLT que fazem uma relação ser considerada uma relação de emprego. São eles:

  1. Pessoalidade: o trabalho deve ser realizado pessoalmente pelo empregado, que deve ser uma pessoa física, e não pode ser delegado a terceiros. Essa característica assegura que o trabalhador foi contratado em razão de suas habilidades e qualidades pessoais, o que é essencial para a formação do vínculo empregatício;
  2. Subordinação: o empregado deve estar subordinado a seu empregador, seguindo uma hierarquia e respeitando ordens e diretrizes;
  3. Remuneração: a prestação de serviços pela mão de obra deve ser remunerada pelo empregador, caracterizando um vínculo financeiro entre as partes;
  4. Habitualidade: o trabalho deve ser contínuo e não esporádico. Isso implica que o empregado deve prestar serviços regularmente, caracterizando a continuidade da relação. Caso contrário, configura-se uma relação de trabalho diferente, conforme listamos acima;
  5. Riscos da atividade econômica: estes deverão ser arcados exclusivamente pelo empregador, não podendo repassar prejuízos ao empregado. Assim, o salário do trabalhador é garantido independentemente do desempenho financeiro da empresa.

O que diz a Constituição brasileira sobre o trabalho?

A CLT é o instrumento criado pela legislação brasileira para regulamentar os direitos trabalhistas previstos na Constituição. Portanto, a Constituição serve como um marco superior que orienta a aplicação das normas contidas na CLT, assegurando que as relações de trabalho sejam justas e equitativas. Assim, a interpretação conjunta entre Constituição e CLT é fundamental para garantir que os direitos trabalhistas sejam respeitados.

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Tais direitos trabalhistas estão listados de forma detalhada no artigo 7º da Constituição. Eles são considerados normas de ordem pública, ou seja, são inegociáveis e visam garantir condições dignas de trabalho e proteção social aos trabalhadores no Brasil, sejam eles urbanos ou rurais.

Quais os direitos trabalhistas previstos em lei

Aqui estão os principais pontos:

1) Direitos fundamentais dos trabalhadores:

  • Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
  • Seguro-desemprego em caso de dispensa involuntária.
  • Recolhimento e manutenção de um Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
  • Garantia de um salário mínimo nacional, capaz de atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família.

2) Jornada de trabalho: estabelece um teto de horas para a jornada de trabalho, tanto diário quanto semanal. Também estipula regras para a eventualidade de uma compensação por horas extras e/ou uma redução mediante acordo coletivo;

3) Repouso semanal: garante o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

4) Férias: os trabalhadores regidos pela CLT têm direito a férias anuais remuneradas, com um adicional de um terço sobre o salário normal.

5) Licenças-maternidade e paternidade: inclui a licença-maternidade obrigatória mínima de 120 dias e a licença-paternidade, além de proteção ao mercado de trabalho da mulher.

6) Igualdade salarial: proíbe diferenças salariais e critérios de admissão por motivos como gênero, idade ou etnia.

7) Proteção ao trabalho infantil: proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos, e qualquer trabalho para menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, este a partir dos 14 anos de idade.

8) Direitos dos trabalhadores domésticos: assegura direitos trabalhistas específicos para trabalhadores domésticos.

9) Proibição de discriminação: garante igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e trabalhadores avulsos.

10) Segurança e saúde: prevê a proteção à saúde e segurança do trabalhador, exigindo condições adequadas de trabalho e medidas que previnam acidentes e doenças ou condições ocupacionais, ou seja, aquelas causadas pelas atividades laborais.

11) Liberdade sindical: também é assegurado ao trabalhador a liberdade de associação profissional ou sindical, permitindo que eles se organizem para defender seus interesses.

12) Irredutibilidade salarial: os salários não podem ser reduzidos de forma arbitrária, salvo por acordos coletivos ou individuais, respeitando as normas estabelecidas.

Mudanças recentes com a reforma trabalhista

As relações de trabalho no Brasil vêm passando por constantes mudanças devido a exigências do mercado de trabalho e à necessidade de adaptação a novas realidades econômicas e tecnológicas.

A reforma trabalhista de 2017 trouxe algumas alterações na CLT, flexibilizando alguns pontos para estimular a competitividade das empresas. Algumas das mudanças incluem:

  • Prevalência dos acordos coletivos sobre a legislação, respeitados os direitos essenciais;
  • Flexibilização dos limites da jornada de trabalho máxima;
  • Introdução do contrato intermitente, permitindo que o trabalhador seja chamado para prestar serviços em períodos específicos;
  • Regulamentação do home office (trabalho remoto).

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