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Regime celetista (CLT): O que é e quais as suas regras?

Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as regras que regem a contratação, a remuneração e as condições de trabalho no setor privado.

Carteira de trabalho aparece em um fundo claro
Baseado em evidências científicas

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Fundamental para garantir os direitos trabalhistas, o regime celetista norteia toda relação de trabalho que possua um vínculo empregatício. Formalmente conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), este regime é a principal legislação que regula as relações de trabalho no Brasil, abrangendo majoritariamente o setor privado, mas também algumas categorias do setor público.

Essencialmente, o regime celetista estabelece normas que regem a contratação, a remuneração e as condições de trabalho.

Prestador de serviços: o que é e diferenças vs contratado

Veja a seguir os detalhes sobre essa modalidade de trabalho e as diferenças em relação ao regime estatutário, do setor público.

O que é o regime celetista?

O regime celetista é o tipo de vínculo de trabalho foi instituído pela Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que estabeleceu a Consolidação das Leis do Trabalho, mais conhecida como CLT.

Logo no início do texto da lei, a CLT define os papéis de empregador e empregado e estabelece os critérios que caracterizam uma relação de emprego.

O artigo 2º considera empregador toda e qualquer “empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

O artigo seguinte define empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

A legislação, como diz o nome, também consolidou uma série de direitos dos trabalhadores, e os principais deles são:

  • Férias remuneradas acrescidas de ⅓ do salário
  • 13o salário
  • Descanso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos)
  • Recolhimento do FGTS, entre outros.

Outros pontos estabelecidos na lei incluem normatizações para:

  • Contratação: deve ser feita de modo formal por meio de um contrato de trabalho;
  • Demissão: a rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por diversos motivos e por iniciativa de ambas as partes, sendo necessário seguir os procedimentos legais para evitar litígios;
  • Jornada de trabalho: a jornada padrão é de, no máximo 44 horas semanais, podendo ser distribuídas em até seis dias. Exceções a essa regra devem ser negociadas pontualmente e registradas no contrato de trabalho;
  • Horas extras: devem ser remuneradas com um adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal;
  • Licenças e afastamentos: diversas licenças estão previstas, como licença-maternidade e licença-paternidade, além da possibilidade de afastamento por motivos de saúde.

Quais trabalhadores estão sob o regime celetista?

O regime celetista se aplica a todos os trabalhadores, abrangendo uma vasta gama de profissões e setores, mas excluindo os servidores públicos estatutários. Estes têm seus vínculos de trabalho na administração pública regidos por leis e estatutos específicos, que variam conforme o ente federativo (federal, estadual ou municipal), mas que estão submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90).

Nesses estatutos específicos estão listados os direitos dos trabalhadores e também seus deveres.

Quais critérios caracterizam um trabalho no regime celetista?

Apesar de reger a maior parte das relações de trabalho, nem todo trabalho é considerado uma relação de emprego. Existem outras modalidades que não estão abarcadas, como estagiários, diaristas, autônomos etc. Aqui explicamos mais detalhadamente esta distinção entre as relações de trabalho.

Para entender o que configura exatamente um regime celetista, basta observar alguns parâmetros objetivos e previstos na CLT que fazem uma relação de trabalho ser considerada uma relação de emprego celetista. São eles:

  1. Pessoalidade: o trabalho deve ser realizado pessoalmente pelo empregado, que deve ser uma pessoa física, e não pode ser delegado a terceiros. Essa característica assegura que o trabalhador foi contratado em razão de suas habilidades e qualidades pessoais, o que é essencial para a formação do vínculo empregatício;
  2. Subordinação: o empregado deve estar subordinado a seu empregador, seguindo uma hierarquia e respeitando ordens e diretrizes;
  3. Remuneração: a prestação de serviços pela mão de obra deve ser remunerada pelo empregador, caracterizando um vínculo financeiro entre as partes;
  4. Habitualidade: o trabalho deve ser contínuo e não esporádico. Isso implica que o empregado deve prestar serviços regularmente, caracterizando a continuidade da relação. Caso contrário, configura-se uma relação de trabalho diferente, conforme listamos acima;
  5. Riscos da atividade econômica: estes deverão ser arcados exclusivamente pelo empregador, não podendo repassar prejuízos ao empregado. Assim, o salário do trabalhador é garantido independentemente do desempenho financeiro da empresa.

Regime celetista x regime estatutário

Enquanto o regime celetista se aplica majoritariamente a relações de emprego no setor privado e a algumas funções públicas específicas, o regime estatutário é reservado para servidores públicos efetivos.

Isso significa que as regras para contratação, demissão e os direitos trabalhistas em geral podem variar significativamente entre os dois regimes.

Quais as principais diferenças entre esses regimes de trabalho?

  1. Base legal
  • Celetista – o vínculo de trabalho é regido por um contrato elaborado a partir das determinações da CLT, que estabelece direitos e deveres para trabalhadores do setor privado e alguns cargos do setor público.
  • Estatutário – o vínculo trabalhista é regido por leis específicas, municipais, estaduais ou federais, que definem os direitos dos servidores públicos concursados nas diferentes esferas.

    2. Contratação

  • Celetista – no setor privado, a contratação é formalizada através de um contrato de trabalho, permitindo maior flexibilidade para a troca de empregos. Em cargos na administração pública regidos pelo regime celetista, o indivíduo é contratado após ser aprovado em um concurso, que pode incluir várias etapas, como provas. Após essa aprovação, ele assina um contrato de trabalho, e seus direitos e deveres são regidos pela CLT, além de outras legislações específicas e normas do órgão contratante.
  • Estatutário – o servidor estatutário também é aprovado em um concurso. No entanto, após a aprovação, ele é convocado por meio de um ato de nomeação para tomar posse e assumir seu cargo público. Diferentemente do celetista, o servidor estatutário não assina um contrato de trabalho com o Poder Público. Seus direitos e deveres estão estabelecidos em estatutos e legislações específicas do ente federativo e ao órgão ao qual pertence.

    3. Estabilidade no emprego

  • Celetista – trabalhadores possuem menos estabilidade, e estão sujeitos à rescisão do contrato a qualquer momento, sem uma justa causa. A CLT garante o direito ao aviso prévio e a uma verba indenizatória. Embora seja raro, funcionários públicos celetistas podem ser demitidos.
  • Estatutário – esses servidores desfrutam de uma estabilidade maior após o estágio probatório, de três anos. Eles podem ser exonerados, mas a demissão implica processos administrativos e motivações mais formais.

    4. Direitos e benefícios
  • Celetista – regime pressupõe direitos como férias remuneradas, 13º salário, FGTS, licença-maternidade e paternidade, além de possibilidade de negociação coletiva para aumentos salariais.
  • Estatutário – direitos adicionais podem estar previstos, como maiores períodos de férias, aposentadoria integral, licença-prêmio e outros benefícios específicos definidos por estatutos que variam de acordo com o ente federativo.

    5. Plano de carreira
  • Celetista – maior mobilidade e rapidez na progressão de carreira, que pode ou não depender de negociações coletivas.
  • Estatutário – a progressão é geralmente mais lenta e regida por critérios estabelecidos pelo estatuto do servidor.

Justiça discute mudança em regime celetista para estatutário

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai julgar um caso em que se discute a possibilidade de mudança do regime celetista para o estatutário de empregado admitido sem concurso pela administração pública antes da Constituição de 1988.

O caso em específico é de um trabalhador do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul.

Ele foi contratado em 1981 pelo regime CLT e, em 1994, seu contrato de trabalho foi automaticamente transposto para o regime estatutário, o que o fez deixar de receber o FGTS. Em 2019, a autarquia rescindiu seu contrato sem as indenizações rescisórias, levando-o a entrar com a ação trabalhista.

Depois desse julgamento, a tese a ser firmada pelo TST deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.

História da CLT

A CLT é um marco fundamental na história das relações trabalhistas no Brasil. Ela não apenas consolidou a legislação trabalhista existente, mas também se tornou um reflexo das mudanças sociais e políticas do Brasil.

A lei foi criada em um contexto político e social particular. Sancionada pelo presidente Getúlio Vargas em 1º de maio de 1943, a CLT surgiu como uma resposta à crescente necessidade de regulamentação das relações de trabalho em um país que estava passando por uma rápida industrialização.

A década de 1930 foi marcada por intensas transformações sociais e econômicas no país. Até então predominantemente agrário, o Brasil começava a se industrializar, o que trouxe à tona a necessidade de proteger os trabalhadores que emergiam desse novo cenário.

A criação da Justiça do Trabalho em 1939 foi um passo inicial nesse sentido, estabelecendo um sistema para resolver conflitos entre empregadores e empregados.

Com inúmeras reformas ao longo dos anos, especialmente após a promulgação da Constituição de 1988, muitos direitos foram ampliados ou incorporados diretamente à legislação trabalhista.

A reforma mais recente, ocorrida em 2017, inclui questões como o trabalho intermitente, a regulamentação do trabalho remoto de home office e uma maior flexibilização das normas trabalhistas. Tais modificações geraram inúmeros debates e questionamentos sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores.

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