Plano de Saúde

Como funciona a portabilidade de carências nos planos de saúde?

Um direito garantido pela ANS é que as pessoas troquem de planos de saúde sem passar pelo período de carência novamente, mas há regras. 

Como funciona a portabilidade de carências nos planos de saúde?

Tamanho do texto

O termo “portabilidade” é bem conhecido no mundo dos bancos e das empresas de telefonia, e significa você carregar consigo algo importante (como o seu número de celular, por exemplo) mesmo se você trocar a empresa responsável por aquele serviço.

Essa possibilidade também existe com os planos de saúde quando o assunto é carência {e não estamos falando da versão sentimental da palavra}.

Para as operadoras de saúde, carência significa um período de tempo em que a pessoa precisa esperar para ter alguns procedimentos cobertos pelo plano, após a assinatura do contrato.

Para ficar claro, vamos exemplificar:

  • Urgência e emergência: casos de urgência e emergência têm uma carência de, no máximo, 24 horas. Ou seja, se alguém contratar um plano hoje, a operadora passará a cobrir os cuidados de saúde com um acidente (situação de urgência) em, no máximo, 24 horas.
  • Partos: partos a termo (quando o nascimento acontece entre a 37ª e 40ª semana de gestação) têm uma carência de 300 dias. Já os partos prematuros ou decorrentes de complicações no processo gestacional não têm carência.
  • Doenças e lesões preexistentes: quando a pessoa tem doenças ou lesões no momento de contratar um plano de saúde, aí o termo usado não é carência, mas cobertura parcial temporária, ou CPT. Neste caso, há um prazo máximo de dois anos, ou 24 meses, para a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados a essas doenças ou lesões preexistentes.

Vale lembrar que estes prazos máximos não são escolhidos por cada operadora. Quem determina os limites das carências dos planos é a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que é o órgão ligado ao Ministério da Saúde responsável pela regulamentação dos planos de saúde no Brasil.

O que é a portabilidade de carências?

Entendido o conceito, vamos à portabilidade de carências dos planos de saúde.

Quem tem o interesse em trocar o plano de saúde não precisa, necessariamente, passar novamente pelo período de carência ou pela cobertura parcial temporária, sabia? É isso que significa fazer a portabilidade de carências dos planos – mas há algumas regras a serem cumpridas.

Quais as regras para a portabilidade de carências?

Dentre as regras previstas pela ANS para a portabilidade de carências de planos de saúde, estão:

. O plano atual deve ter sido contratado depois do dia 1º de janeiro de 1999, ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde;

. O contrato deve estar ativo. Isso significa que o plano atual não pode estar cancelado;

. O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades;

. O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano – e isso varia entre a primeira e a segunda portabilidade:

  • Primeira portabilidade: o prazo mínimo que a pessoa deve ter cumprido no plano de origem é de dois anos, ou três, caso tenha cumprido a CPT para uma doença ou lesão preexistente.
  • Segunda portabilidade e seguintes: aí o prazo de permanência exigido é de pelo menos um ano, ou dois, caso tenha feito a portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior.

. O plano de destino deve ter preço compatível com o seu plano atual. E, neste caso, o plano novo deve estar em uma faixa de preço igual ou menor ao plano atual {mas há algumas exceções para este cenário, que a gente vai explicar melhor na sequência}.

Quem tem direito à portabilidade de carências?

Se os prazos mínimos de permanência no plano {descritos aqui em cima} forem cumpridos,  a portabilidade pode ser solicitada a qualquer momento, de acordo com a ANS.

Mas e se a pessoa estiver em uma situação como uma internação no momento em que quiser solicitar a portabilidade? Aí a ANS explica que é preciso esperar a alta para, então, solicitar a mudança.

E, como toda regra tem exceção, há algumas situações específicas de portabilidade – previstas pela agência reguladora – em que as exigências são diferentes. Vamos à elas:

Situações específicas de portabilidade de carências nos planos de saúde: quais são?

Alguns cenários fogem da regra geral para a portabilidade de carências, e a ANS também prevê esse tipo de situação. São elas:

  1. O plano coletivo foi cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica que o contratou, como uma empresa ou associação;
  2. O titular do plano morreu;
  3. O titular foi desligado da empresa – seja por demissão com ou sem justa causa, exoneração, aposentadoria ou mesmo se pediu demissão.
  4. O beneficiário perdeu a condição de dependente no plano do titular, seja por divórcio do titular ou por atingir a idade máxima.

Nesses casos, a portabilidade pode ser solicitada dentro do prazo de 60 dias – e que começa a valer a partir do momento em que a pessoa tiver conhecimento do cancelamento do plano atual (também chamado como plano de origem).

O beneficiário também não precisa estar com o contrato ativo nem ter cumprido o prazo de permanência mínima (exceto se estiver há menos de 300 dias no plano, o que pode estar sujeito aos períodos de carência do plano novo, quando cabíveis, descontado o tempo que já cumpriu no plano de origem).

Além disso, se a pessoa estiver cumprindo a CPT no plano de origem, só vai precisar cumprir o prazo remanescente no plano novo. Também não se aplica, nestes cenários, a regra de compatibilidade pela faixa de preço, e o beneficiário pode mudar para qualquer plano – seja qual for o valor da mensalidade.

A portabilidade nas situações descritas acima vale tanto para os titulares quanto para os dependentes, e o plano de saúde atual (ou de origem) pode ter sido contratado antes da data 1º de janeiro de 1999 e pode não ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde.

Portabilidade de carências especial: quais são as exceções?

Outras exceções às regras previstas pela ANS são:

  • Quando a operadora de planos de saúde está encerrando as atividades, seja por cancelamento de registro ou uma liquidação extrajudicial.
  • Quando os beneficiários têm o contrato cancelado, seja pela operadora ou por iniciativa própria, até 60 dias antes da data em que começa o prazo para pedir portabilidade especial (que é definido pela ANS).

Nestes casos, a ANS pode permitir que os beneficiários possam exercer a portabilidade especial de carências para o plano de outra operadora. E aí não se aplica a regra de compatibilidade por faixa de preço, e nem é preciso cumprir um prazo mínimo de permanência no plano de origem.

Qualquer plano é compatível com a portabilidade de carências?

Uma vez que a pessoa está decidida que quer mudar de plano de saúde, ela precisa confirmar a compatibilidade do atual pelo novo – vale lembrar que uma das regras é que o plano novo tenha um preço compatível (menor ou igual) com o plano atual.

Para facilitar essa busca, a ANS disponibiliza um guia de planos de saúde, no qual é possível comparar e verificar as possibilidades.

Mas a compatibilidade por faixa de preço não é exigida em alguns momentos {mais exceções às regras}. São elas:

  • Quando o plano de origem tem formação de preço pós-estabelecida ou mista, ou um plano que não tem o valor da mensalidade fixo;
  • Quando a portabilidade for realizada de plano empresarial para outro plano empresarial;
  • Quando a portabilidade se encaixar na categoria de especial e extraordinária;
  • Quando há uma situação específica de portabilidade por extinção do vínculo do beneficiário.

E se o plano de destino tiver uma cobertura não prevista no plano atual? Aí a pessoa pode cumprir carência para as novas coberturas, mas há um limite, segundo a ANS:

  • Até 300 dias para parto;
  • Até 180 dias para as demais coberturas (internações, exames, consultas).

Do plano individual para coletivo pode ter portabilidade de carências?

Sim, a mudança de um plano de saúde com um tipo de contratação para outro é possível, segundo a ANS, seja de um individual para o coletivo, ou do coletivo para um individual.

Agora, se a ida for para o plano coletivo, é importante confirmar se a pessoa está apta a fazer parte do contrato. Por exemplo:

Em planos coletivos por adesão, o novo beneficiário deve ter vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano de saúde (seja uma associação de caráter profissional, de classe ou de setor);

Nos planos coletivos empresariais, é preciso ter um vínculo empregatício ou estatutário com a empresa contratante do plano de saúde.

Quem solicita a portabilidade?

A pessoa interessada em fazer a portabilidade de carência é a responsável por solicitar, junto à operadora ou à administradora do plano novo, pela mudança.

Para isso, alguns documentos são necessários:

  • Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades ou das três últimas faturas (se for na modalidade de pós pagamento) ou a declaração da operadora do plano de origem ou do contratante informando que o beneficiário está em dia com aquelas mensalidades. Esta declaração, inclusive, deve ser fornecida em um prazo de até 10 dias pela operadora do plano de origem.
  • Comprovante do prazo de permanência, seja pela proposta de adesão assinada ou pelo contrato assinado ou, ainda, pela declaração da operadora do plano de origem (que tem o mesmo prazo de 10 dias) ou do contratante do plano atual.
  • Relatório de compatibilidade entre os planos de origem e o de destino ou o número do protocolo. Ambos são emitidos pelo guia ANS de planos de saúde. Este relatório tem uma validade de cinco dias a partir da emissão do protocolo.
  • Comprovante de que a pessoa está apta a ingressar no novo plano de saúde, caso este seja um plano coletivo. Se for o caso de um empresário individual, vale um comprovante de atuação para a contratação do plano empresarial.

Qual é o tempo para a operadora aprovar a portabilidade de carência do plano de saúde?

São 10 dias que a operadora do plano de destino, ou do novo plano, pode usar para analisar o pedido de portabilidade. E, se não houver resposta dentro do prazo, a portabilidade é considerada válida, segundo a ANS.

Feita a portabilidade, é preciso se lembrar de cancelar o plano de origem, ok? Isso deve ser feito diretamente com a operadora responsável e dentro do prazo de cinco dias. Mas guarde o comprovante de cancelamento, porque a nova operadora pode pedir por ele.

Caso o cancelamento do plano antigo não seja feito no prazo, a pessoa pode cumprir as carências do novo plano, justamente por ter descumprido as regras – então, é importante ficar atento aos prazos.

Alice tem o plano de saúde certo para a sua empresa!

Alice é uma empresa de tecnologia que oferece planos de saúde empresarial e tem a missão de tornar o mundo mais saudável. Nossa plataforma de cuidado contínuo garante que os nossos membros recebam o cuidado certo, na hora certa e no lugar certo, proporcionando uma experiência excepcional para eles.

Nossos planos têm cobertura nacional completa, assim como o atendimento e a experiência única do Alice Agora, parceiro de saúde confiável para todas as horas, direto no app. Fale com o Time de Saúde 24/7, receba resposta em até 60 segundos e, se precisar, já faça uma consulta virtual com nossa equipe médica.

Alice também tem suporte completo ao seu RH, com dados estratégicos para sua gestão – desde reports de saúde populacional até de custo de cuidado –, onboarding exclusivo e account manager dedicado.

Veja como Alice cuida do seu time e do seu orçamento.

Tenha um plano de saúde empresarial que você pode contar

Tenha um plano de saúde empresarial que você pode contar

Peça um orçamento

empresas estão simulando

Escolha aqui seu plano ideal