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Como funciona a portabilidade de carências nos planos de saúde?

Um direito garantido pela ANS é que as pessoas troquem de planos de saúde sem passar pelo período de carência novamente, mas há regras. 

Time Alice
| Atualizado em
10 min. de leitura
Como funciona a portabilidade de carências nos planos de saúde?

Como funciona a portabilidade de carências nos planos de saúde?

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O termo “portabilidade” é bem conhecido no mundo dos bancos e das empresas de telefonia, e significa você carregar consigo algo importante (como o seu número de celular, por exemplo) mesmo se você trocar a empresa responsável por aquele serviço.

Essa possibilidade também existe com os planos de saúde quando o assunto é carência {e não estamos falando da versão sentimental da palavra}.

Para as operadoras de saúde, carência significa um período de tempo em que a pessoa precisa esperar para ter alguns procedimentos cobertos pelo plano, após a assinatura do contrato.

Para ficar claro, vamos exemplificar:

  • Urgência e emergência: casos de urgência e emergência têm uma carência de, no máximo, 24 horas. Ou seja, se alguém contratar um plano hoje, a operadora passará a cobrir os cuidados de saúde com um acidente (situação de urgência) em, no máximo, 24 horas.
  • Partos: partos a termo (quando o nascimento acontece entre a 37ª e 40ª semana de gestação) têm uma carência de 300 dias. Já os partos prematuros ou decorrentes de complicações no processo gestacional não têm carência.
  • Doenças e lesões preexistentes: quando a pessoa tem doenças ou lesões no momento de contratar um plano de saúde, aí o termo usado não é carência, mas cobertura parcial temporária, ou CPT. Neste caso, há um prazo máximo de dois anos, ou 24 meses, para a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados a essas doenças ou lesões preexistentes.

Vale lembrar que estes prazos máximos não são escolhidos por cada operadora. Quem determina os limites das carências dos planos é a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que é o órgão ligado ao Ministério da Saúde responsável pela regulamentação dos planos de saúde no Brasil.

O que é a portabilidade de carências?

Entendido o conceito, vamos à portabilidade de carências dos planos de saúde.

Quem tem o interesse em trocar o plano de saúde não precisa, necessariamente, passar novamente pelo período de carência ou pela cobertura parcial temporária, sabia? É isso que significa fazer a portabilidade de carências dos planos – mas há algumas regras a serem cumpridas.

Quais as regras para a portabilidade de carências?

Dentre as regras previstas pela ANS para a portabilidade de carências de planos de saúde, estão:

. O plano atual deve ter sido contratado depois do dia 1º de janeiro de 1999, ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde;

. O contrato deve estar ativo. Isso significa que o plano atual não pode estar cancelado;

. O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades;

. O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano – e isso varia entre a primeira e a segunda portabilidade:

  • Primeira portabilidade: o prazo mínimo que a pessoa deve ter cumprido no plano de origem é de dois anos, ou três, caso tenha cumprido a CPT para uma doença ou lesão preexistente.
  • Segunda portabilidade e seguintes: aí o prazo de permanência exigido é de pelo menos um ano, ou dois, caso tenha feito a portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior.

. O plano de destino deve ter preço compatível com o seu plano atual. E, neste caso, o plano novo deve estar em uma faixa de preço igual ou menor ao plano atual {mas há algumas exceções para este cenário, que a gente vai explicar melhor na sequência}.

Quem tem direito à portabilidade de carências?

Se os prazos mínimos de permanência no plano {descritos aqui em cima} forem cumpridos,  a portabilidade pode ser solicitada a qualquer momento, de acordo com a ANS.

Mas e se a pessoa estiver em uma situação como uma internação no momento em que quiser solicitar a portabilidade? Aí a ANS explica que é preciso esperar a alta para, então, solicitar a mudança.

E, como toda regra tem exceção, há algumas situações específicas de portabilidade – previstas pela agência reguladora – em que as exigências são diferentes. Vamos à elas:

Situações específicas de portabilidade de carências nos planos de saúde: quais são?

Alguns cenários fogem da regra geral para a portabilidade de carências, e a ANS também prevê esse tipo de situação. São elas:

  1. O plano coletivo foi cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica que o contratou, como uma empresa ou associação;
  2. O titular do plano morreu;
  3. O titular foi desligado da empresa – seja por demissão com ou sem justa causa, exoneração, aposentadoria ou mesmo se pediu demissão.
  4. O beneficiário perdeu a condição de dependente no plano do titular, seja por divórcio do titular ou por atingir a idade máxima.

Nesses casos, a portabilidade pode ser solicitada dentro do prazo de 60 dias – e que começa a valer a partir do momento em que a pessoa tiver conhecimento do cancelamento do plano atual (também chamado como plano de origem).

O beneficiário também não precisa estar com o contrato ativo nem ter cumprido o prazo de permanência mínima (exceto se estiver há menos de 300 dias no plano, o que pode estar sujeito aos períodos de carência do plano novo, quando cabíveis, descontado o tempo que já cumpriu no plano de origem).

Além disso, se a pessoa estiver cumprindo a CPT no plano de origem, só vai precisar cumprir o prazo remanescente no plano novo. Também não se aplica, nestes cenários, a regra de compatibilidade pela faixa de preço, e o beneficiário pode mudar para qualquer plano – seja qual for o valor da mensalidade.

A portabilidade nas situações descritas acima vale tanto para os titulares quanto para os dependentes, e o plano de saúde atual (ou de origem) pode ter sido contratado antes da data 1º de janeiro de 1999 e pode não ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde.

Portabilidade de carências especial: quais são as exceções?

Outras exceções às regras previstas pela ANS são:

  • Quando a operadora de planos de saúde está encerrando as atividades, seja por cancelamento de registro ou uma liquidação extrajudicial.
  • Quando os beneficiários têm o contrato cancelado, seja pela operadora ou por iniciativa própria, até 60 dias antes da data em que começa o prazo para pedir portabilidade especial (que é definido pela ANS).

Nestes casos, a ANS pode permitir que os beneficiários possam exercer a portabilidade especial de carências para o plano de outra operadora. E aí não se aplica a regra de compatibilidade por faixa de preço, e nem é preciso cumprir um prazo mínimo de permanência no plano de origem.

Qualquer plano é compatível com a portabilidade de carências?

Uma vez que a pessoa está decidida que quer mudar de plano de saúde, ela precisa confirmar a compatibilidade do atual pelo novo – vale lembrar que uma das regras é que o plano novo tenha um preço compatível (menor ou igual) com o plano atual.

Para facilitar essa busca, a ANS disponibiliza um guia de planos de saúde, no qual é possível comparar e verificar as possibilidades.

Mas a compatibilidade por faixa de preço não é exigida em alguns momentos {mais exceções às regras}. São elas:

  • Quando o plano de origem tem formação de preço pós-estabelecida ou mista, ou um plano que não tem o valor da mensalidade fixo;
  • Quando a portabilidade for realizada de plano empresarial para outro plano empresarial;
  • Quando a portabilidade se encaixar na categoria de especial e extraordinária;
  • Quando há uma situação específica de portabilidade por extinção do vínculo do beneficiário.

E se o plano de destino tiver uma cobertura não prevista no plano atual? Aí a pessoa pode cumprir carência para as novas coberturas, mas há um limite, segundo a ANS:

  • Até 300 dias para parto;
  • Até 180 dias para as demais coberturas (internações, exames, consultas).

Do plano individual para coletivo pode ter portabilidade de carências?

Sim, a mudança de um plano de saúde com um tipo de contratação para outro é possível, segundo a ANS, seja de um individual para o coletivo, ou do coletivo para um individual.

Agora, se a ida for para o plano coletivo, é importante confirmar se a pessoa está apta a fazer parte do contrato. Por exemplo:

Em planos coletivos por adesão, o novo beneficiário deve ter vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano de saúde (seja uma associação de caráter profissional, de classe ou de setor);

Nos planos coletivos empresariais, é preciso ter um vínculo empregatício ou estatutário com a empresa contratante do plano de saúde.

Quem solicita a portabilidade?

A pessoa interessada em fazer a portabilidade de carência é a responsável por solicitar, junto à operadora ou à administradora do plano novo, pela mudança.

Para isso, alguns documentos são necessários:

  • Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades ou das três últimas faturas (se for na modalidade de pós pagamento) ou a declaração da operadora do plano de origem ou do contratante informando que o beneficiário está em dia com aquelas mensalidades. Esta declaração, inclusive, deve ser fornecida em um prazo de até 10 dias pela operadora do plano de origem.
  • Comprovante do prazo de permanência, seja pela proposta de adesão assinada ou pelo contrato assinado ou, ainda, pela declaração da operadora do plano de origem (que tem o mesmo prazo de 10 dias) ou do contratante do plano atual.
  • Relatório de compatibilidade entre os planos de origem e o de destino ou o número do protocolo. Ambos são emitidos pelo guia ANS de planos de saúde. Este relatório tem uma validade de cinco dias a partir da emissão do protocolo.
  • Comprovante de que a pessoa está apta a ingressar no novo plano de saúde, caso este seja um plano coletivo. Se for o caso de um empresário individual, vale um comprovante de atuação para a contratação do plano empresarial.

Qual é o tempo para a operadora aprovar a portabilidade de carência do plano de saúde?

São 10 dias que a operadora do plano de destino, ou do novo plano, pode usar para analisar o pedido de portabilidade. E, se não houver resposta dentro do prazo, a portabilidade é considerada válida, segundo a ANS.

Feita a portabilidade, é preciso se lembrar de cancelar o plano de origem, ok? Isso deve ser feito diretamente com a operadora responsável e dentro do prazo de cinco dias. Mas guarde o comprovante de cancelamento, porque a nova operadora pode pedir por ele.

Caso o cancelamento do plano antigo não seja feito no prazo, a pessoa pode cumprir as carências do novo plano, justamente por ter descumprido as regras – então, é importante ficar atento aos prazos.

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