Talvez você não conheça pelo nome, mas as Resoluções Normativas (RNs) da ANS moldam boa parte do que acontece nos bastidores dos planos de saúde.
São elas que definem o que pode, o que deve e o que precisa ser garantido para quem contrata e para quem usa um plano.
E a RN 438 foi um marco: facilitou a troca de plano sem a perda de benefícios.
Para quem cuida da saúde de um time, entender essa regra faz toda a diferença na hora de escolher um plano de saúde que seja, de fato, parceiro do RH.
O que são as RNs no contexto da saúde suplementar?
Antes de falarmos sobre a RN 438, vale entender o que são as tais Resoluções Normativas.
No sistema de saúde suplementar, elas são regras criadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para garantir que o setor funcione do jeito certo, com mais clareza, segurança e respeito aos seus direitos.
Na prática, elas explicam e detalham como deve ser o funcionamento dos planos de saúde no Brasil, orientando tanto as operadoras quanto quem usa o plano.
Essas resoluções tratam de temas como:
- Contratação e reajuste de planos;
- Cobertura mínima que precisa ser garantida;
- Prazos de carência, e quando se aplicam;
- Portabilidade de carências entre operadoras;
- Atendimento de urgência e emergência.
- Entre outros pontos.
Um bom exemplo é a RN 558, publicada em 2022, que reforçou a proteção de quem tem Doenças ou Lesões Preexistentes (DLPs) e trouxe mais transparência para a aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT).
O que é a RN 438?
A RN 438 é uma resolução normativa que amplia as regras para portabilidade de carências entre planos de saúde.
Em vigor desde 2019, ela garante que os beneficiários possam fazer a troca sem precisar recomeçar os prazos de carência, desde que algumas condições sejam atendidas.
Com essa norma, até quem está em planos coletivos empresariais passou a ter o direito de migrar com segurança.
A seguir, alguns pontos que são chave para você entender tudo com clareza.
Portabilidade de carências
É o direito de trocar de plano sem perder o que você já conquistou. Isso inclui o tempo de carência já cumprido e também a dispensa de cobertura parcial temporária. Uma mudança mais leve, sem retrocesso.
Carência
É o período inicial em que o beneficiário já está no plano, mas ainda não pode usar parte das coberturas. Com a RN 438, esse tempo não precisa ser refeito na troca, desde que as regras sejam seguidas.
Plano de origem
É o plano de saúde em que você está agora. Ele serve como ponto de partida para a portabilidade.
Plano de destino
É o novo plano para o qual você quer ir. Basta que ele seja compatível com o anterior em cobertura e faixa de preço para que a mudança aconteça de forma simples e segura.
Prazo de permanência
É o tempo mínimo necessário no plano atual antes de solicitar a portabilidade. Geralmente, esse prazo é de 2 ou 3 anos se houver cobertura parcial temporária envolvida.
Portabilidade especial de carências
É uma alternativa para quando o plano de origem passa por situações excepcionais, como o encerramento das atividades da operadora. Nesses casos, a troca pode ser feita sem carência.
O que mudou com a RN 438?
Talvez você já tenha se deparado com carência, portabilidade, prazo de permanência e outros termos do universo dos planos de saúde. Mas, afinal, o que a Resolução Normativa 438 da ANS realmente mudou na prática?
A seguir, confira os principais pontos que foram atualizados.
Inclusão dos planos coletivos empresariais
A partir da RN 438, todos os tipos de contratação de planos (individuais, coletivos por adesão e coletivos empresariais) ficaram elegíveis para portabilidade de carências.
Fim da janela de portabilidade
Antes, a troca de plano só podia ser feita em até 4 meses após o aniversário do contrato. Com a RN 438, basta cumprir o prazo mínimo de permanência para solicitar a portabilidade, sem depender de janelas específicas.
Fim da exigência de compatibilidade
A exigência de compatibilidade entre planos foi substituída por regras de carência para coberturas novas. Ou seja, o beneficiário só cumprirá carência para serviços que não existiam no plano anterior.
Além disso, em portabilidade especial ou em planos com formação de preço pós-estabelecido, não há mais exigência de compatibilidade de preço.
Importante: a portabilidade especial dispensa carência ou cobertura parcial temporária (CPT) e é válida, por exemplo, em caso de cancelamento do registro da operadora atual ou sua liquidação extrajudicial.
Portabilidade em caso de morte do titular
Nos casos de falecimento do titular ou perda de condição de dependente (ex-empregados ou beneficiários de planos coletivos com contrato encerrado), não é mais necessário cumprir tempo mínimo de permanência ou manter a mesma faixa de preço.
São considerados ex-empregados quem foi demitido ou se aposentou e optou por continuar no plano pagando integralmente a mensalidade, desde que tenha contribuído com o plano enquanto estava vinculado à empresa.
Aumento da cobertura
Se o novo plano tiver cobertura mais ampla que o anterior, a portabilidade pode ser feita normalmente. A única exigência é cumprir a carência referente aos novos procedimentos ou rede de atendimento adicionais.
Ampliação das faixas de preço
Antes, os planos eram classificados em 5 faixas de preço. Com a nova regra, a classificação passou a contar com 6 faixas, considerando o tipo de contratação como critério de cálculo.
Digitalização do processo
Agora, todo o processo de portabilidade pode ser feito online. Não é mais necessário imprimir o relatório de compatibilidade, basta enviar o protocolo digital pelo Guia ANS de Planos de Saúde.
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